-
Exm.º Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde: O agente do Ministério Público vem, nos termos do disposto nos arts. 205.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/78, 1865.º, n.º 5 e 1866.º, do Código Civil, propor acção ordinária de investigação de paternidade do menor Nuno Alvares Mateus,
-
I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.
II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova directa da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta...
-
Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde. Proc. 30/04 - Ac. Ordinária.
-
I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.
II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova directa da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta...
-
I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
-
I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.
II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova directa da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta...
-
I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.
II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova directa da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta...
-
I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.
II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova directa da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta...
-
I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.
II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova directa da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta...
-
I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.
II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova directa da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta...