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30 termes du glossaire pour Entreprise (liste complète)
2.527 documents pour Entreprise
  • Conteúdo do . Exercício do .

  • I – Nas situações em que esteja em causa a aferição do critério ínsito no n.º 5 do art.º 155.º da OTM (competência territorial), as mesmas estão sempre dependentes da averiguação prévia da competência internacional do tribunal, sendo que só depois se apurará se o requerente ou o requerido residem no estrangeiro ou em Portugal. II - Ora, no que concerne à competência internacional, importa atentar nos factores atributivos de competência internacional directa constantes do artº. 65º do Cód. Proc. Civil, preceito que consagra os princípios da coincidência; da causalidade e da necessidade. III – Tais princípios são autónomos, pelo que cada um deles funciona em completa independência relativamente aos outros, sendo de per si bastante para suscitar a competência dos nossos tr...

  • Em Caso de Divórcio, Separação Judicial de Pessoas e Bens, Declaração de Nulidade ou Anulação do Casamento, com Termo em Acordo. Em caso de Divórcio, Separação Judicial de Pessoas e Bens, Declaração de Nulidade ou Anulação do Casamento, com Termo em Sentença. Em Caso de Cônjuges Separados de Facto ou de Progenitores não Unidos pelo Matrimónio. Em Caso de Falta de Acordo dos Pais em Questões de Particular Importância. Em Caso de Alimentos devidos a Menores. Incumprimento. A) Incumprimento do decidido na acção de regulação do exercício do poder paternal. B) Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos. Entrega Judicial de Menor. Inibição, Suspensão e outras limitações ao Exercício do Poder Paternal.

  • Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um tribunal de família, a este compete a regulação consequente do exercício do poder paternal.

  • Paulino Silva Soares, Engenheiro Civil, e mulher, Ana Isabel Conceição Santos Soares, Técnica de Radiologia, ambos residentes na Rua de Luanda, n.° 15, 1.° Esq., Cruz de Pau, 2845-122 Amora, para efeitos de DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do art. 1775.° do C.C. e da alínea c do n.° 1 do art. 1419.° do C.P.C., Vêm Requerer a Regulação do Poder Paternal dos seus filhos menores, Carolina Santos Soares, nascida a 10/04/94, Inês Santos Soares, nascida a 28/04/98, e, Tiago Santos Soares, nascido a 27/03/04, o que fazem nos seguintes termos:

  • - O dever de vigilância, no caso de filhos menores, incumbe aos pais, desde que não inibidos do poder parental, competindo-lhes o dever educar; a sua responsabilidade radica em acto próprio - a omissão culposa daquele poder-dever, cuja exigência e padrões são indissociáveis de concretas razões culturais e idiossincráticas. II) - O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa in vigilando, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais ou tutores), em relação aos vigilandos porque, doutro modo, o não deixar, sobretudo, no que ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação d...

  • PROC. N.° ..../..... ....° Juízo EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DA COMARCA DO SEIXAL

  • Regulação do exercício do poder paternal requerida pelo curador de menores (art. 174.º O.T.M.). Regulação do poder paternal requerida por um dos progenitores do menor (arts. 183.º e 175.º O.T.M.). Regulação do exercício do poder paternal em processo de divórcio por mútuo consentimento. Acordo de regulação do exercício do poder paternal. Alteração de regulação do exercício do poder paternal. Outra alteração de regulação do exercício do poder paternal. Acção de alimentos devidos a menor. Outra acção de alimentos devidos a menor. Inibição do exercício do poder paternal. Suspensão do exercício do poder paternal.



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